Página 912 do caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região de 31 de janeiro de 2018
Gostaria de remover informações pessoais contidas neste documento que podem me causar transtornos.
info REMOVER INFORMAÇÕES PESSOAIS
2406/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018
912
3.048/99), atualizada nos termos do artigo 879, § 4°, da CLT, a ser
recolhida até o dia dois do mês subsequente ao da liquidação
(artigo 276 do Dec. 3.048/99).
Concede-se ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
SENTENÇA
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 e custas no
I - RELATÓRIO
importe de R$ 400,00.
PEDRO FRANCISCO ajuíza a presente ação trabalhista na data de
Intime-se a UNIÃO.
14.09.2015 em face de CARLOS EDUARDO LONGO DE FARIA, a
qual foi distribuída para a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, e
Intimem-se as partes.
pelos fundamentos fáticos e jurídicos pleiteia o acolhimento dos
pedidos na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 183.359,50.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Contestação com documentos juntados ao PJE.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2018.
Impugnação aos documentos pelo autor.
Em audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação, com oitiva
das partes, encerrando-se a fase de instrução com razões finais
remissivas e a última proposta conciliatória rejeitada.
CAMPO GRANDE, 28 de Janeiro de 2018
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MARA CLEUSA FERREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
1. PRELIMINAR
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Sentença
Processo Nº RTOrd-
0025332-47.2015.5.24.0002
AUTOR
PEDRO FRANCISCO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA(OAB:
9978/MS)
ADVOGADO
[Nome Removido Após Solicitação]
REZENDE ALMEIDA(OAB:
16819/MS)
RÉU
CARLOS EDUARDO LONGO DE
FARIA
ADVOGADO
ADEMAR OCAMPOS FILHO(OAB:
7818/MS)
ADVOGADO
DOUGLAS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 14666/MS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
O réu argui a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de
horas extras e adicional noturno por ausência de previsão legal para
o pagamento da parcela aos trabalhadores domésticos, e em
relação aos feriados pela ausência de indicação de quais feriados
foram trabalhados no curso do vínculo.
A teor do artigo 840 da CLT cabe à parte apresentar um breve
relato dos fatos e indicar o pedido, o que foi cumprido pelo autor,
observando-se que eventual direito às horas extras e adicional
noturno será objeto de análise meritória, onde se verificará o direito
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO LONGO DE FARIA
postulado e o cumprimento ou não da obrigação, conforme o ônus
probatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em relação aos feriados o autor relata na petição inicial que laborou
em todos os feriados, exceto natal e ano novo, sem o pagamento ou
compensação, estando apta a petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115078